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CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional , abertas à circulação, rege-se pôr este Código.
§
1º Considera-se trânsito a utilização das vias pôr pessoas, veículos
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§
2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competência, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito.
§
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competência, objetivamente,
pôr danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro
na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§
4º (VETADO)
§
5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes do Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo
Único. Para dos efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos pôr unidades autônomas.
Art.3º
As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem
como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros
e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art.
4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
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