CAPÍTULO
X
DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente
de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais
exista acordo ou tratado internacional. reger-se-à pelas disposições
deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art.
119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira
comunicarão diretamente ao RENAVAN a entrada e saída temporária
ou definitiva de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território
nacional sem prévia quitação de débitos de multa pôr infrações de
trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do
patrimônio público. respeitado o princípio da reciprocidade.
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