CAPÍTULO
XI
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.
120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, no Município de domicilio ou residência
de seu proprietário, na forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, pôr pintura
nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veiculo será registrado excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao veiculo de uso bélico.
Art.
121. Registrado o veiculo, expedir-se-à o Certificado de Registro
de Veiculo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidas
pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade
à falsificação e à adulteração.
Art.
122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veiculo o órgão
executivo de Trânsito consultará o cadastro do RENAVAN e exigirá
do proprietário os seguintes documentos:
I
- mota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedito pôr autoridade competente:
II
- documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando
se tratar de veiculo importado pôr membro de missões diplomáticas
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
Art.
123. Será obrigatória a expedição de novo certificado de Registro
de Veículo quando:
I
- for transferida a propriedade;
II-
o proprietário mudar o Município de domicilio ou residência;
III
- for alterada qualquer característica do veiculo;
IV
- houver mudança de categoria;
§
1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário
adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de veiculo é de trinta dias, sendo
que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de
trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado
de Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo
de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art
124. Para a expedição do novo certificado de Registro de Veículo
serão exigidos os seguintes documentos:
I
- Certificado de Registro de Veículo anterior;
II
- Certificado de Licenciamento Anual;
III
- Comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso,
conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- Certificado de Segurança veicular e de emissão de poluentes e
ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V
- comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando
houver alteração das características originais de fábrica;
VI
- autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de
veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes;
VII
- certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município
do registro anterior, que poderá ser substituída pôr informação
do RENAVAM;
VIII
- comprovante de quitação de débitos relativos a débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos
de carga;
X
- comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando
houver alteração nas características originais do veículo que afetem
a emissão de poluentes e ruído;
XI
- comprovante de comprovação de inspeção veicular e de poluentes
e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN
e do CONAMA.
Art.
125. As alterações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as
características do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I
- pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso
de veículo nacional;
II
- pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado pôr pessoa
física;
III
- pelo importador, no caso de veículo importado pôr pessoa jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebias pelo RENAVAM serão repassadas ao
órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa registro, no prazo e forma estabelecidos
pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo
chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este artigo e da companhia seguradora
ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes
sucederem ao proprietário.
Art.
127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuara a baixa
do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada
de imediato, ao RENAVAM.
Art.
128. Não será expedido novo certificado de Registro de Veículo enquanto
houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas
ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações
concedidas.
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana,
dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência
de seus proprietários.
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