CAPÍTULO
XII
DO
LICENCIAMENTO
ART.
130. Todo veículo, elétrico, articulando, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado. ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§
2 º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art.
131. O Certificado de Licenciamento Aanual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§
2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados
dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
§
3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação
nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de
gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art.
132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica
e o Município de destino.
Pagrágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário
e o Município de destino.
Art.
133. E obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro
de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas
e suas reincidências até a data da comunicação.
Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregadas em
qualquer serviço remunerado para registro. licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
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