CAPÍTULO
XIII
DA
CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art.
136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida
pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de pasageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança;
III
- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros
de largura. à meia altura. em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo
que, em caso de veículo de carroçarria pintada na cor amarela, as
cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável da velocidade
e tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI
- eventos de segurança em número igual à lotação;
VII
- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art.
137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição
da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria na categoria D;
III
- (VETADO)
IV
- não ter cometido nehuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art.
139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
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