CAPÍTULO
XIV
DA
HABILITAÇÃO
Art.
140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão
ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio
ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do
próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II
- saber ler e escrever;
III
- possuir Carteira de identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas
no RENACH.
Art.
141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para
conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§
2º (VETADO)
Art.
142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais
e às normas do CONTRAN.
Art.
143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E,
obedecida a seguinte gradação:
I-
Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
II-
Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o
do motorista;
III-
Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte
de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV
- Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte
de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
V-
Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas
ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares,
ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado
no minimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração
grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante
os últimos doze meses.
§
2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de
veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art.
144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução
de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo
de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I-
ser maior de vinte e um anos;
II-
estar habilitado;
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria E;
III-
não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médiaa durante os últimos doze meses;
IV-
ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização
do CONTRAN.
Art.
146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida.
Art.
147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados
pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I-
de aptidão física e mental;
II-
(VETADO)
III-
escrito, sobre legislação de trânsito;
IV-
de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V-
de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria
para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo
Único. Os resultados dos exames e a identificaçãodos respectivos
examinadores serão registrados no RENACH.
Art.
148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão
ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso
de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio
ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor
no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em
infração média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em
vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior,
obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art.
149. (VETADO)
Art.
150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor
que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá
a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo
Único. A empresa que utilizar condutores contratados para operar
a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art.
151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de
trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o
exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art.
152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão
integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo
local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução
por mais um período de igual duração.
§
1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro
deverá ser habilitado na categoria igual ou à pretendida pelo candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso
de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames
a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que
neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do
Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir,
do qual constarão: o número de registro de identificação, naturalidade,
nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir,
acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º (VETADO)
Art.
153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo
Único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão
de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício
da atividade, conforme a falta cometida.
Art.
154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados
por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada
ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta.
Parágrafo
Único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando
autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de
sua carrocaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art.
155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será
realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Art.
156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de
serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades
de instrutor e examinador .
Art.
157. (VETADO)
Art.
158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I-
nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo
de trânsito;
II-
acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado;
Parágrafo
Único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único
e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos,
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e
CPF de condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade
em todo o território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§
2º (VETADO)
§
3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§
4º (VETADO)
§
5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir
somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada
em original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida
e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se
neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou
a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§
9º (VETADO)
Art.
160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido
a novos exames para que possa voltar a dirigir de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento
da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá aprender o documento de habilitação do condutor
até a sua aprovação nos exames realizados.
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