CAPÍTULO
XVIII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da
Autuação
Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação e trânsito, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie,
e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível:
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador
ou equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico
ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro
meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo
CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos
I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto
de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção
II
Do
Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II
- se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação
da autuação.
Art.
282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário
do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro
meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§
2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais
e de seus integrantes será remetida ao Ministro das Relações Exteriores
para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de
multa.
§
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a modificação será encaminhada
ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Art.283
(VETADO)
Art.
284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo
único, Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido,
seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número
de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-à à JARI, que deverá julgá-lo
em até trinta dias.
§
1º O recurso não tera efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes á sua apresentação,
e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
§
3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridades que impôs a penalidade,
de oficio, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe
efeito suspensivo.
Art.
286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto
no prazo legal. sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se -à o estabelecido
no parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso,
se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada em UFIR ou por índice lega de correção dos débitos
fiscais.
Art.
287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do
licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto
ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo
de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias
dos prontuários necessários ao julgamento.
Art.
288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma
do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão.
§
1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade
que impôs a penalidade.
§
2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável
pela infração somente será admitido comprado o recolhimento de seu
valor.
Art.
289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no
prazo de trinta dias:
1-
tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito
da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses,
cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b)
nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais
um Presidente de Junta;
II-
Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito
estadual, municipal ou do distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo
único, No caso da alínea b do inciso I. quando houver apenas uma
JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art.
290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo
único, Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos
deste Código serão cadastradas no RENACH.
|