CAPÍTULOS
XIX
DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veiculos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código
de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diversos,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único, Aplican-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada
o disposto nos arts. 74,76 e 88 da Lei nº 9.099, de setembro de
1995.
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade
principal. isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§
1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado
a entregar à autoridades judiciária, em quarenta e oito horas, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§
2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido
a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautela, de oficio, ou a requerimento do Ministério Público
ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar,
em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veiculo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295. A suspensão para dirigir veiculo automotor ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado
ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste
código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão
ou habilitação para dirigir veiculo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis.
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do código Penal,
sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§
1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§
3º Na indenização civil do dano., o valor da multa reparatória será
descontado.
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes
de trânsito ter o condutor do veiculo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco
de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veiculo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III-
sem possuir permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
- com permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veiculo;
V
- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais
com o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada
a pedestres.
Art.299(
VETADO)
Art
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo, muitos casos de acidentes de trânsito
de que resulte vitima, não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção
II
Dos
Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo autormotor,
a pena é aumentada de um terço à metade se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
III-
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vitima do acidente:
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo autormotor:
Penas
- detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade qualquer das hipóteses
do parágrafo único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vitima ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridades pública.
Penas
- detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único, incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate
de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas
- detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial
a incolumidade de outren:
Penas
- detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habitação para dirigir veículo automotor.
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento
neste Código.
Penas
- detenção de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,
no prazo estabelecido no § 1º do art. 293 , a permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão
para dirigir ou Habilitação ou, ainda se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veiculo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, fisica ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo
com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque de passageiros, logradouros
estreitos , ou onde haja grande movimentação ou concentração de
pessoas, gerando perigo de dano:
Penas
- detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vitima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar de coisa
ou de pessoa a fim de induzir a erro o agente policial, o perito,
ou juiz.
Penas
- detenção de seis meses a um ano, ou multa
Parágrafo
único. aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou
o processo aos quais se refere.
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