CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades
da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
tem pôr finalidades o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos. Formação, habilitação e reciclagem de condutores ,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento,
fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação
de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vista
à segurança; à fluidez ao conforto. à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II.-
fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades
de trânsito;
III-
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre
os seus diversos órgãos e entidades , a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Seção
II
Da
composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art.
7º compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I-
o conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN. Coordenador do Sistema
e órgão máximo normativo e consultivo;
II.-
os conselhos Estaduais de Trânsito - CENTRAN e o Conselho de Trânsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE; órgãos normativos, consultivos
e coordenadores;
III-
os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados
, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV-
os órgãos e entidades executivos rodoviários da União. dos Estados,
do distrito Federal e dos Municípios;
V-
a Polícia Rodoviária Federal;
VI-
as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal ; e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art.
8º Os Estados , o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circuscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da
Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o
órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art.
10 . O conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do Órgão máximo executivo de
trânsito, tem a seguinte composição:
I
- (VETADO)
II-
(VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V-
um representante do Ministério do Exército;
VI-
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VII-
(VETADO)
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- (VETADO)
XIII-
(VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI
- (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII-
(VETADO)
XIX
- (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XX
- (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I-
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II-
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando
a integração de suas atividades;
III- (VETADO)
IV-
criar Câmaras Temáticas;
V-
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI-
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII-
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
código e nas resoluções complementares;
VIII-
estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação
e a compensação das multas pôr infrações cometidas em unidade da
Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X-
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição
de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII- apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou quando necessário, unificar as
decisões administrativas ; e
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de transito
no âmbito da União dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
13 . As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas pôr especialidades e têm como objetivo estudar e
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída pôr especialistas representantes de
órgão e entidades executivos da União, dos estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual número. pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito além de especialidades representantes dos diversos
segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento especifico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade relacionados no parágrafo anterior,
serão representados pôr pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pêlos respectivos
membros.
§
4º (VETADO)
I-
Educação;
II - Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III
- Engenharia de Tráfego, de vias e de Veículos;
IV
- Medicina de Tráfego.
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CENTRAN e ao Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito ,
no âmbito das respectivas atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competência;
III-
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de companhas educativas de trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
da JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanentes constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física a habilitação para conduzir
veículos automotores;
VII-
(VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia fiscalização,policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando
os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de transito
no âmbito dos município; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos § 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V. julgados pelo órgão, não
cabe recurso na esfera administrativa.
Art.15.
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pêlos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pêlos Governados
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente .
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de
reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos,
admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos. de infrações - JARI,
órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades pôr eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observando o disposto no inciso
VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão
ou entidade junto ao qual funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pêlos infratores;
II.-
solicitar aos órgãos e entidades executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações
e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de transito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de
suas atribuições;
II
- proceder à coordenação. à correição dos órgãos delegados. ao controle
e à fiscalização da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência
no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de
ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra
a fé pública. o patrimônio, ou a administração publica ou privada,
referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de
condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores,
de registro licenciamento de veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir. Carteira Nacional de Habilitação.
os certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal:
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definido os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover
sua divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências
de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à
educação de trânsito;
XIII
-coordenar a administração da arrecadação de multas pôr infrações
ocorridas em localidade diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo
um fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV
- promover , em conjunto com os órgãos competentes do Ministério
da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN,
a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito
nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de
trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas
de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir e o certificado
de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
XXI
- promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil
em congressos ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia,
educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração
de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica
e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo
a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e
internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos
de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante
sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo
dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao mínimo
ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los,
com proposta de solução. ao ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX
- prestar suporte técnico jurídico, administrativo e financeiro
ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra
a fé pública contra o patrimônio ou contra o patrimônio ou contra
a administração publica, o órgão executivo de trânsito da União,
mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de
trânsito estadual que tenha
motivado
a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da união disporá
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais:
I-
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II-
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança publica, com o objetivo de preservar a ordem, incolimidade
das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III-
aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes
de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas superdimensionados ou perigosas;
IV-
efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços
de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V-
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
VI-
assegura a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar
ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergências, a zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construção e instalações não autorizadas;
VII-
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII-
implementar as medidas da Polícia Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito;
IX-
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X-
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI-
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivas rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I-
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II-
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III-
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV-
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V-
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo
de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI-
executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, pôr escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VII-
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII-
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX-
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X-
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI-
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII-
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII-
fiscalizar o nível de emissão do poluentes e ruído produzidos pêlos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
XIV-
vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I-
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II-
realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de
Aprendizagem. Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal competente;
III-
vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV-
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V-
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI-
aplicar as penalidades pôr infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII-
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos;
VIII-
comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e
a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação;
IX-
coletar dados estatísticos elaborar estudos sobre acidentes de trânsito
e suas causas;
X-
credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas
na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI-
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XII-
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII-
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV-
fornecer, aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV-
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XVI-
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I-
(VETADO)
II-
(VETADO)
III-
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV-
(VETADO)
V-
(VETADO)
VI-
(VETADO)
VII-
(VETADO)
Parágrafo
Único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I-
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II-
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
III-
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário;
IV-
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V-
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI-
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, pôr infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII-
aplicar as penalidade de advertência pôr escrito e multa, pôr infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII-
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX-
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X-
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI-
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII-
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta
e transporte de carga indivisível;
XIII-
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV-
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV-
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII-
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII-
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal;
XIX-
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX-
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pêlos
veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental
local, quando solicitado;
XIXI-
vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
§
1º As competência relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal pôr seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios
deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto
no art. 333 deste Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste
Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários
da via.
Parágrafo
Único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços
de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as
partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
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