CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313 O poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN
no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
Art.
314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir
da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores
à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir
o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com
ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
CONTRAN, deverá no prazo de duzentos e quarenta dias contado da
publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo
à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender neste Código.
Art.
316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único
do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados
da publicação desta Lei.
Art.
317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um
ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de
aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua
em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art.
320. A receita arrecada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas
no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR
por duzentos quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo
único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até
a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento
de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético
ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados
e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões
fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os
animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de
noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor
arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136,
para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores,
renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva
concessão ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados
ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II
- nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III
- data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV
- nome, endereço e identidade do comprador;
V
- características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI
- número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas
serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos
neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem
assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo
os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos
ou retidos para sua completa regularização.
§
4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los
do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo
e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para
as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais
cabíveis.
Art.
331. Até a nomeação e posse os membros que passarão a integrar os
colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento
dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art.
332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em
serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão,
fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente
suas requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação
de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que
terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de
um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN,
se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União,
passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até
a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias
da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática
de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e
Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos,
são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades,
direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
no valor e R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos
e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que
couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para
atender as despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art.
341. Ficam revogadas as Leis nº 5.108, de 21 de setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975,
6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979,
7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei
nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-lei nºs 584, de
16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21
de julho de 1988.
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