CAPÍTULO
IV
DOS
PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68. E assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais
para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial
ao fluxo de pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for
possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista
de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela
sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não
for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista
de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos. pelos
bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento
de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas. deverá ser previsto passeio destinado a circulação
dos pedestres. que não deverão. nessas condições, usar o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres,
o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar
a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança levando em conta principalmente, a visibilidade, a
distancia e a velocidade, a distância e a velocidade dos veículos,
utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre
que estas existirem numa distancia de até cinqüenta metros dele,
observadas as seguintes disposições:
I-
onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II-
para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada
pôr marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer as indicações das luzes;
b)
onde houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente
de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III-
nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas
de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação
da calçada, observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos
locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas
as disposições deste Código.
Parágrafo
Único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle
de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído
a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem
dos veículos.
Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá obrigatoriamente,
as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade,
higiene, segurança e sinalização.
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