CAPÍTULO
VI
DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento
de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas
das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por
todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados
e à Semana Nacional de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo
com as pecularidades locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente,
e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados
pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com
a freqüência recomendada pêlos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art.
76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas
entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
Único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I-
a adoção, em todos dos níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar
com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II-
a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas
de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III-
a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento
e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV-
a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto
aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas
à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art.
77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em
caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
Único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema
Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma
estabelecidos no art. 76.
Art.
78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho,
dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão
e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo
Único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados
destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
- DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional
de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este
artigo.
Art.
79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo.
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