CAPÍTULO
VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFICO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados
em todo o território nacional quando da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem
praticados pôr todos os órgãos entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto
conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
Único. É proibido a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, pôr intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição
da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa
que varia entre cinqüenta e trezentos UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer
das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de
trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta pôr cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
|