CAPÍTULO
IX
DOS
VEÍCULOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I-
quanto a tração;
a)
automotor;
b)
elétrico;
c)
de propulsão humana;
d)
de tração animal;
e)
reboque ou semi-reboque;
II-
quanto à espécie:
a)
de passageiros;
1-
bicicleta;
2-
ciclomotor;
3-
motoneta;
4-
motocicleta;
5-
triciclo;
6-
quadriciclo;
7-
automóvel;
8-
microônibus;
9-
ônibus;
10-
bonde;
11-
reboque ou semi-reboque;
12-
charrete;
b)
de carga:
1-
motoneta;
2-
motocicleta;
3-
triciclo;
4-
quadriciclo;
5-
caminhonete;
6-
caminhão;
7-
reboque ou semi-reboque;
8-
carroça;
9-
carro-de-mão;
c)
misto:
1-
camioneta;
2-
utilitário;
3-
outros;
d)
de competição;
c)
de tração:
1-
caminhão-trator;
2-
trator de rodas;
3-
trator de esteiras;
4-
trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III-
quanto à categoria;
a)
oficial;
b)
de representação diplomática, de repartições consulares de carreira
ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c)
particular;
d)
de aluguel;
e)
de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas especificações, básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento
e circulação serão estabelecidos pelo CONTRAN, em função de suas
aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo
modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo
Único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são abrigados a atender aos mesmos limites e exigências
de emissão de poluentes e ruído previstos pêlos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações
e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento
das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido pôr equipamento de pesagem ou
pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total
e peso bruto transmitido pôr eixo de veículos à superfície das vias,
quando aferido pôr equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos
serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com
lotação de passageiros. com peso bruto total combinado com peso
pôr eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo
Único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo
seus limites de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte
de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e
dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as
medidas de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará
as características do veículo ou combinação de veículos e de carga,
o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade pôr
eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar
à via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial
de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento de carga sobre a via.
Parágrafo
Único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção
das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção
II
Da
Segurança dos Veículos
Art.
103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e
em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável
ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo,
para isto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos
testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação
de segurança veicular.
Art.
104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança,
de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante
inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes
e ruído.
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I-
cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN,
com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II-
para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte
de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto
total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
III-
encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores, segundo
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV-
(VETADO)
V-
dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
VI-
para as bicicletas, a campanha, sinalização noturna dianteira, traseira,
lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos
com Os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto
neste artigo.
Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança expedido pôr instituição técnica
credenciada pôr órgão ou entidade de metrologia legal, conforme
norma elaborada pelo CONTRAN.
Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de
segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente
para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição
sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as
condições de segurança estabelecidas neste código e pelo CONTRAN.
Art.
109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte
de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada de suas características para competição
ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença
especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos
os lados.
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda
a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não
colocar em risco a segurança do trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam
fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório
para os veículos.
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as carrocerias e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente pôr
danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes
de falhas oriundas de projetos da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação.
Seção
III
Da
Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente pôr caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme e dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo
a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características,
além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas
pôr estabelecimento pôr ela credenciado, mediante a comprovação
de propriedade do veículo. mantida a mesma identificação anterior,
inclusive o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações
da identificações da identificação de seu veículo.
Art.
115. O veículo identificado externamente pôr meio de placas dianteira
e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo
e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão
usadas somente pêlos veículos de representação pessoal do Presidente
e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal
e da Câmara do Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da
União e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais,
dos Governadores, Prefeitos, secretários Estaduais e Municipais,
dos Presidentes das assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais,
dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e
do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais
das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção
ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente,
devendo receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica de uso bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art.
116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente
usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas
particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros
deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa
de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado
(PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e da sua lotação, veda
o uso em desacordo com sua classificação.
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